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Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] Provimento nº 91, 02/02/2024 [Alterado] Provimento nº 88, 02/02/2024 |
PROVIMENTO CJF3R Nº 45, DE 09 DE JUNHO DE 2021.
Altera a jurisdição das Subseções Judiciárias de Andradina, Araçatuba, Araraquara, Avaré, Catanduva, Franca, Itapeva, Limeira, Piracicaba, Ribeirão Preto, São Carlos e São João da Boa Vista.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
CONSIDERANDO a necessidade de definir a lista das comarcas com competência federal delegada, confeccionada com a distância real de acesso às Seções ou Subseções Judiciárias Federais, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares, nos termos do § 2.º do art. 1.º e do art. 2.º da Resolução n.º 603, de 12/11/2019, com alterações dadas pelas Resoluções n.ºs 705, de 27/04/2021 e 706, de 28/04/2021, todas do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0281424-82.2021.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º Alterar a jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal da 2.ª Subseção Judiciária de Ribeirão Preto para excluir o município de São Joaquim da Barra.
Parágrafo único. As Varas Federais e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto terão jurisdição sobre os municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guariba, Guatapará, Jaboticabal, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Preto, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Taiaçu, Taiúva, Taquaral, Terra Roxa e Viradouro.
Art. 2.º Alterar a jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal da 13.ª Subseção Judiciária de Franca para incluir o município de São Joaquim da Barra.
Parágrafo único. As Varas Federais e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Franca terão jurisdição sobre os municípios de Aramina, Buritizal, Cristais Paulista, Franca, Guará, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Ituverava, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina, São Joaquim da Barra e São José da Bela Vista.
Art. 3.º Alterar a jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal da 7.ª Subseção Judiciária de Araçatuba para excluir o município de Mirandópolis.
Parágrafo único. As Varas Federais e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba terão jurisdição sobre os municípios de Alto Alegre, Araçatuba, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, Glicério, Guararapes, Lavínia, Lourdes, Luiziânia, Monções, Nova Luzitânia, Penápolis, Piacatu, Rubiácea, Santo Antônio racanguá, Santópolis do Aguapeí, Turiuba, Valparaíso e Zacarias.
Art. 4.º Alterar a jurisdição da Vara Federal da 37.ª Subseção Judiciária de Andradina para incluir o município de Mirandópolis.
Parágrafo único. A Vara Federal da Subseção Judiciária de Andradina terá jurisdição sobre os Municípios de Andradina, Castilho, Dracena, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Junqueirópolis, Mirandópolis, Monte Castelo, Murutinga do Sul, Nova Guataporanga, Nova Independência, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Pereira Barreto, Santa Mercedes, São João do Pau D’alho, Sud Menucci e Tupi Paulista.
Art. 5.º Alterar a jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal da 9.ª Subseção Judiciária de Piracicaba para excluir o município de Itirapina.
Parágrafo único. As Varas Federais e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba terão jurisdição sobre os municípios de Águas de São Pedro, Analândia, Charqueada, Corumbataí, Ipeúna, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras, Piracicaba, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, São Pedro e Tietê.
Art. 6.º Alterar a jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal da 15.ª Subseção Judiciária de São Carlos para excluir o município de Santa Cruz das Palmeiras e incluir o município de Itirapina.
Parágrafo único. As Varas Federais e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Carlos terão jurisdição sobre os municípios de Brotas, Descalvado, Dourado, Ibaté, Itirapina, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú.
Art. 7.º Alterar a jurisdição das Varas Federais da 43.ª Subseção Judiciária de Limeira para excluir o município de Mogi Guaçu.
Parágrafo único. As Varas Federais da Subseção Judiciária de Limeira terão jurisdição sobre os municípios de Araras, Conchal, Cordeirópolis, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Iracemápolis, Leme, e Limeira.
Art. 8. Alterar a jurisdição da Vara Federal da 27.ª Subseção Judiciária de São João da Boa Vista para incluir os municípios de Mogi Guaçu e Santa Cruz das Palmeiras.
Parágrafo único. A Vara Federal de São João da Boa Vista terá jurisdição sobre os municípios de Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, Itobi, Mococa, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Santa Cruz das Palmeiras, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul.
Art. 9. Alterar a jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal da 20.ª Subseção Judiciária de Araraquara para excluir o município de Itápolis.
Parágrafo único. As Varas Federais e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araraquara terão jurisdição sobre os municípios de Américo Brasiliense, Araraquara, Boa Esperança do Sul, Borborema, Cândido Rodrigues, Dobrada, Fernando Prestes, Gavião Peixoto, Ibitinga, Matão, Motuca, Nova Europa, Rincão, Santa Ernestina, Santa Lúcia, Tabatinga, Taquaritinga e Trabiju.
Art. 10. Alterar a jurisdição da Vara Federal da 36.ª Subseção Judiciária de Catanduva para incluir o município de Itápolis.
Parágrafo único. A Vara Federal da Subseção Judiciária de Catanduva terá jurisdição sobre os municípios de Ariranha, Cajobi, Catanduva, Catiguá, Elisiário, Embaúba, Ibirá, Itajobi, Itápolis, Marapoama, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Novais, Novo Horizonte, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Pirangi, Santa Adélia,Tabapuã e Vista Alegre do Alto.
(Artigo 10, do Provimento CJF3R n.º 45, de 09/06/2021, revogado pelo artigo 10, do Provimento CJF3R n.º 74, de 22/09/2023, em razão da especialização da unidade judiciária de Catanduva)
Art. 11. Alterar a jurisdição da Vara Federal da 39.ª Subseção Judiciária de Itapeva para excluir o município de Taquarituba.
Parágrafo único. A Vara Federal da Subseção Judiciária de Itapeva terá jurisdição sobre os municípios de Angatuba, Apiaí, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Coronel Macedo, Guapiara, Itaberá, Itaóca, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, e Taquarivaí.
(Artigo 11, Parágrafo Único, do Provimento CJF3R n.º 45, de 09/06/2021, revogado pelo artigo 8.º, inciso II, do Provimento CJF3R n.º 88, de 02/02/2024.)
* Art. 12. Alterar a jurisdição da Vara Federal da 32.ª Subseção Judiciária de Avaré para incluir o município de Taquarituba.
Parágrafo único. A Vara Federal da Subseção Judiciária de Avaré terá jurisdição sobre os Municípios de Arandu, Avaré, Cerqueira César, Iaras, Itaí, e Paranapanema e Taquarituba.
(Artigo 12, do Provimento CJF3R n.º 45, de 09/06/2021, revogado pelo artigo 3.º, inciso VI, do Provimento CJF3R n.º 91, de 02/02/2024.)
* Águas de Santa Bárbara, Arandu, Avaré, Cerqueira César, Iaras, Itaí, Paranapanema e Taquarituba.
(Jurisdição da Vara Federal de Avaré fixada após as alterações introduzidas pelo Provimento CJF3R n.º 91, de 02/02/2024, artigo 2.º e Parágrafo Único)
Art. 13. Revogar, parcialmente, os seguintes Provimentos CJF3R: n.º 378, de 30/04/2013, o art. 2.º; n.º 386, de 04/06/2013, o art. 2.º; n.º 389, de 10/06/2013, o art. 2.º; n.º 397, de 06/12/2013, o art. 2.º; n.º 399, de 06/12/2013, o art. 6.º; n.º 401, de 08/01/2014, o art. 3.º; n.º 402, de 16/01/2014, o art. 4.º; n.º 436, de 04/09/2015, o art. 2.º e o inciso III do art. 3.º; n.º 31, de 11/12/2017, o art. 7.º; e n.º 38, de 28/05/2020, os arts. 1.º e 2.º.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 09/06/2021, às 14:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO SEI 7756638